Comentários

(5)
Newton Teixeira, Advogado
Newton Teixeira
Comentário · há 9 anos
A matéria veiculada pela Rede Globo, maculou a honra de diversos advogados, inclusive aqueles que trabalham na área de previdência, aduzindo cobranças indevidas. Mas, esqueceu de falar qual o valor máximo, uma vez que inexiste, onde o código aduz que não poderá o advogado auferir mais que seu cliente.

E qual o valor máximo?

Li, e estou compartilhando.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUOTA LITIS

O art.
22 da lei 8.906/94 estabelece que “A prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

Restringirei este artigo aos honorários convencionados ou contratuais e a legislação aplicável a espécie, até porque os honorários de sucumbência ou por arbitramento tem regra própria no art. 20 do CPC.

Pois bem, o que vem a ser honorários e quota litis: O primeiro é a “remuneração convencionada ou serviços prestados por quem exerce profissão liberal” o segundo é o “contrato cotalício, ou seja, o cliente se obriga a dar em pagamento uma parte da coisa, objeto da demanda, tomando-se assim advogado e cliente sócios”.

Hoje em dia, todos os cidadãos em especial aqueles sem poder aquisitivo, passam a ter maior acesso ao Poder Judiciário, e com isso os advogados passam a prestar serviços objetivando a causa e o recebimento de honorários com a satisfação do crédito recebido pelo cliente.

Vale lembrar que o “desempenho da advocacia é de meios, não de resultados. Assim os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado” conforme art. 5 da resolução nº 01/2004. Entretanto esta não é a realidade vivida atualmente pela advocacia em especial nas ações fundamentais como as previdenciárias.

Pensando nestas demandas em que o cliente não tem condições de arcar com as despesas processuais e antecipar os honorários advocatícios, surge a possibilidade do advogado receber parte do valor recebido pelo cliente, quando ambos, advogado e cliente passam a ser sócios na ação.

E como fica a fixação dos honorários nesta relação, a resposta é simples, o advogado deve observar o disposto no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que assim estabelece:

art. 36 - os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo necessários;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII - a competência e o renome do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Na prática diariamente escutamos a crença popular de que os honorários advocatícios contratuais estão limitados a 20% ou 30%, mas está afirmação não tem respaldo legal, quando analisamos os critérios a serem adotados, como o disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB e o art. da Tabela de Honorários dos Advogados da Seccional do Paraná – RESOLUÇÃO Nº 12/2012, assim estabelece:

Art. . A presente Tabela, foi formulada, tomando como percentuais médios e os valores mínimos de honorários, praticados pela classe, para efeito de aplicação do art. 22, § 2º da Lei 8.906/94 e como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o quantum a cobrar e a extensão de seus serviços profissionais, sendo lícita a cobrança em valores superiores aos nela constantes, desde que, observadas as normas pertinentes, em especial, o Código de Ética e Disciplina.

Nesta tabela, percebemos que o maior percentual, nos diversos ramos do direito limitam-se a 20%, mas isso não significa que os honorários não possam ser contratados em valores superiores a este percentual. Tanto que nas ações previdenciárias a praxe dos escritórios renomados é de 50% dos valores em atraso recebido pelo cliente, assim entendido (desde o requerimento administrativo até o trânsito em julgado do processo judicial). Esta cobrança é possível, pois o proveito econômico auferido pelo cliente é VITALÍCIO, no mesmo sentido é a posição do Conselho Federal da OAB:

RECURSO 2009.08.01219-05/SCA-STU. Rcte.: J.L.P. (Adv.: José Luiz Penariol OAB/SP 94702). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Maria Alves. Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 162/2010/SCA-STU. A verba honorária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor cobrado judicialmente só pode ser admitida, em casos de requerimento de aposentadoria, patrocinados pelo advogado, quando, incidindo sobre quantias pretéritas, remunera os serviços prestados pelo profissional, com vistas à obtenção do benefício, na sua integralidade, nada tendo o advogado a receber mais quanto a importâncias vincendas. Hipótese que se verifica na espécie. Recurso de que se conhece em virtude de nova valoração dos fatos, e a que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator para o Acórdão. (DJ. 22.11.2010, p. 37).

Percebe-se que a única restrição legal, decorre da fixação de honorários em valores inferiores aos constantes na Tabela de Honorários, uma vez que, constitui captação de clientela, vedada pelo art. 39 do Código de Ética e Disciplina.

Na mesma linha de raciocínio a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás, fixa limite máximo na cobrança dos honrários previdenciários, estabelecendo o percentual MÁXIMO de 50%, o que reforça o entendimento de que é possível a cobrança de honorários em percentuais superiores aos fixados na Tabela de Honorários de cada Seccional, afastando assim a crença popular de que honorários advocatícios limitam-se ao percentual de no máximo 30%.

Por fim, deveria o advogado cobrar seus honorários mesmo com improcedência pleito, e sendo ação de risco total?

Logo te respondo com outra pergunta: Por que nós advogados temos que perder sempre?
2
0
Newton Teixeira, Advogado
Newton Teixeira
Comentário · há 9 anos
Diante da matéria acima, explorada pela Rede Globo, no pertinente a honorários, li um artigo muito interessante, onde se confirma os valores, não maiores ao ganho de seu cliente como legal, senão vejamos:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUOTA LITIS

O art.
22 da lei 8.906/94 estabelece que “A prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

Restringirei este artigo aos honorários convencionados ou contratuais e a legislação aplicável a espécie, até porque os honorários de sucumbência ou por arbitramento tem regra própria no art. 20 do CPC.

Pois bem, o que vem a ser honorários e quota litis: O primeiro é a “remuneração convencionada ou serviços prestados por quem exerce profissão liberal” o segundo é o “contrato cotalício, ou seja, o cliente se obriga a dar em pagamento uma parte da coisa, objeto da demanda, tomando-se assim advogado e cliente sócios”.

Hoje em dia, todos os cidadãos em especial aqueles sem poder aquisitivo, passam a ter maior acesso ao Poder Judiciário, e com isso os advogados passam a prestar serviços objetivando a causa e o recebimento de honorários com a satisfação do crédito recebido pelo cliente.

Vale lembrar que o “desempenho da advocacia é de meios, não de resultados. Assim os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado” conforme art. 5 da resolução nº 01/2004. Entretanto esta não é a realidade vivida atualmente pela advocacia em especial nas ações fundamentais como as previdenciárias.

Pensando nestas demandas em que o cliente não tem condições de arcar com as despesas processuais e antecipar os honorários advocatícios, surge a possibilidade do advogado receber parte do valor recebido pelo cliente, quando ambos, advogado e cliente passam a ser sócios na ação.

E como fica a fixação dos honorários nesta relação, a resposta é simples, o advogado deve observar o disposto no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que assim estabelece:

art. 36 - os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo necessários;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII - a competência e o renome do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Na prática diariamente escutamos a crença popular de que os honorários advocatícios contratuais estão limitados a 20% ou 30%, mas está afirmação não tem respaldo legal, quando analisamos os critérios a serem adotados, como o disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB e o art. da Tabela de Honorários dos Advogados da Seccional do Paraná – RESOLUÇÃO Nº 12/2012, assim estabelece:

Art. . A presente Tabela, foi formulada, tomando como percentuais médios e os valores mínimos de honorários, praticados pela classe, para efeito de aplicação do art. 22, § 2º da Lei 8.906/94 e como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o quantum a cobrar e a extensão de seus serviços profissionais, sendo lícita a cobrança em valores superiores aos nela constantes, desde que, observadas as normas pertinentes, em especial, o Código de Ética e Disciplina.

Nesta tabela, percebemos que o maior percentual, nos diversos ramos do direito limitam-se a 20%, mas isso não significa que os honorários não possam ser contratados em valores superiores a este percentual. Tanto que nas ações previdenciárias a praxe dos escritórios renomados é de 50% dos valores em atraso recebido pelo cliente, assim entendido (desde o requerimento administrativo até o trânsito em julgado do processo judicial). Esta cobrança é possível, pois o proveito econômico auferido pelo cliente é VITALÍCIO, no mesmo sentido é a posição do Conselho Federal da OAB:

RECURSO 2009.08.01219-05/SCA-STU. Rcte.: J.L.P. (Adv.: José Luiz Penariol OAB/SP 94702). Rcdos.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Maria Alves. Rel.: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Rel. para o Acórdão: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA 162/2010/SCA-STU. A verba honorária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor cobrado judicialmente só pode ser admitida, em casos de requerimento de aposentadoria, patrocinados pelo advogado, quando, incidindo sobre quantias pretéritas, remunera os serviços prestados pelo profissional, com vistas à obtenção do benefício, na sua integralidade, nada tendo o advogado a receber mais quanto a importâncias vincendas. Hipótese que se verifica na espécie. Recurso de que se conhece em virtude de nova valoração dos fatos, e a que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente. Brasília, 13 de setembro de 2010. Durval Julio Ramos Neto, Presidente em exercício da 2ª Turma da Segunda Câmara. José Norberto Lopes Campelo, Relator para o Acórdão. (DJ. 22.11.2010, p. 37).

Percebe-se que a única restrição legal, decorre da fixação de honorários em valores inferiores aos constantes na Tabela de Honorários, uma vez que, constitui captação de clientela, vedada pelo art. 39 do Código de Ética e Disciplina.

Na mesma linha de raciocínio a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Goiás, fixa limite máximo na cobrança dos honrários previdenciários, estabelecendo o percentual MÁXIMO de 50%, o que reforça o entendimento de que é possível a cobrança de honorários em percentuais superiores aos fixados na Tabela de Honorários de cada Seccional, afastando assim a crença popular de que honorários advocatícios limitam-se ao percentual de no máximo 30%.

Desta feita, irei pensar seriamente em ingressar com ação contra cliente que teve seu pleito negado, mesmo sendo uma atuação de resultado!
1
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Fortaleza (CE)

Carregando